FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
(Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990)
2018
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON-SP
É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL,
DESDE QUE CITADA A FONTE.
São Paulo
janeiro/2018
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
SÃO PAULO
janeiro de 2018
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997
Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006
Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008
Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013
Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
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SUMÁRIO
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990...........................................5
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor........................................................5
CAPÍTULO I – Disposições Gerais..........................................................5
CAPÍTULO II – Da Política Nacional de Relações de Consumo..............6
CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor............................8
CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos....................................................................10
SEÇÃO I – Da Proteção à Saúde e Segurança ..............................10
SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do
Serviço .............................................................................................11
SEÇÃO III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e
do Serviço.........................................................................................14
SEÇÃO IV – Da Decadência e da Prescrição...................................17
SEÇÃO V – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica..........18
CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais ..............................................19
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais................................................19
SEÇÃO II – Da Oferta........................................................................19
SEÇÃO III – Da Publicidade.............................................................21
SEÇÃO IV – Das Práticas Abusivas.................................................22
SEÇÃO V – Da Cobrança de Dívidas..............................................25
SEÇÃO VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores...................................................................................25
CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual................................................27
SEÇÃO I – Disposições Gerais........................................................27
SEÇÃO II – Das Cláusulas Abusivas...............................................28
SEÇÃO III – Dos Contratos de Adesão............................................31
CAPÍTULO VII – Das Sanções Administrativas......................................32
TÍTULO II – Das Infrações Penais................................................................35
TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo......................................40
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CAPÍTULO I – Disposições Gerais..........................................................40
CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos.........................................................................43
CAPÍTULO III – Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços...........................................................................45
CAPÍTULO IV – Da Coisa Julgada.......................................................... 46
TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor................... 47
TÍTULO V – Da Convenção Coletiva de Consumo....................................... 49
TÍTULO VI – Disposições Finais................................................................... 50
LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.......................................... 53
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e
serviços para o consumidor.
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997...................................56
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga
o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor........... 56
CAPÍTULO II – Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC.....57
CAPÍTULO III – Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e
das Penalidades Administrativas............................................................ 61
SEÇÃO I – Da Fiscalização............................................................... 61
SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas.................................................... 62
SEÇÃO III – Das Penalidades Administrativas................................. 68
CAPÍTULO IV – Da Destinação da Multa e da Administração
dos Recursos ................................................................................... 74
CAPÍTULO V – Do Processo Administrativo........................................... 75
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais.................................................. 75
SEÇÃO II – Da Reclamação.............................................................. 76
SEÇÃO III – Dos Autos de Infração, de Apreensão e do
Termo de Depósito............................................................................ 76
SEÇÃO IV – Da Instauração do Processo Administrativo por
Ato de Autoridade Competente........................................................ 78
4
SEÇÃO V – Da Notificação............................................................... 79
SEÇÃO VI – Da Impugnação e do Julgamento do Processo
Administrativo ................................................................................... 79
SEÇÃO VII – Das Nulidades............................................................. 81
SEÇÃO VIII – Dos Recursos Administrativos.................................... 81
SEÇÃO IX – Da Inscrição na Dívida Ativa......................................... 82
CAPÍTULO VI – Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro
de Fornecedores ................................................................................... 82
SEÇÃO I – Do Elenco de Cláusulas Abusivas................................. 82
SEÇÃO II – Do Cadastro de Fornecedores...................................... 83
CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais............................................... 85
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.............................. 86
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008...................................... 92
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas
gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
CAPÍTULO I – Do Âmbito da Aplicação.................................................. 92
CAPÍTULO II – Da Acessibilidade do Serviço......................................... 93
CAPÍTULO III – Da Qualidade do Atendimento...................................... 94
CAPÍTULO IV – Do Acompanhamento de Demandas........................... 95
CAPÍTULO V – Do Procedimento Para a Resolução de Demandas...... 96
CAPÍTULO VI – Do Pedido de Cancelamento do Serviço...................... 96
CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais................................................ 97
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013...................................98
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre
a contratação no comércio eletrônico.
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013.................................102
Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional
das Relações de Consumo.
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
6
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios :
* Caput com redação determinada pelo art. 7º, da Lei nº 9.008,
de 21.03.95.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
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d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita
para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
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III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
* Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8.12.2012.
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do
caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
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CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e
da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
* Alteração dada pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017.
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e
utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços,
ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira
ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco
de contaminação.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017.
Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
11
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes
e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
13
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
14
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
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§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - a complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer
a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham
as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
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I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e
de produtos não-duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços
e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-
-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
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A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e
as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-
se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo,
nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão
gravadas de forma indelével.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.989, de 27.7.2009.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a
oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços
por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor
que a origina.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.800, de 29.10.2008.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
21
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que
o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
22
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços
dentre outras práticas abusivas:
* Caput com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
23
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais;
* Inciso IX com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
* Inciso X com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.
XI - dispositivo incorporado pela MP nº 1.890-67, de
22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão
na Lei nº 9.870, de 23.11.1999;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
* Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido;
* Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999.
24
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais
ou de serviços de um número maior de consumidores que o
fixado pela autoridade administrativa como máximo.
* Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros
não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de
serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
25
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos
apresentados ao consumidor, deverão constar o nome,
o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.039, de 1.10.2009.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86,
terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
26
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste
artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis,
inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação
do consumidor.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste Código.
Art. 45. (Vetado).
27
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou
se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o
28
lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
29
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
30
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o
represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente
ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois
por cento do valor da prestação.
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
31
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de
pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
32
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 11.785, de 22.9.2008.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado
de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no
§ 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores.
§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
33
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de
34
24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os
fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos.
* Caput com redação determinada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente
que venha substituí-lo.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos,
de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como
a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o
fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade
previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o
trânsito em julgado da sentença.
35
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente,
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal
e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e
aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos
cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
36
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de retirar do mercado, imediatamente quando determinado
pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
* Alteração dada pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta
Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
37
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa
38
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas
na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou
por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta
e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
39
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias
de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no
art. 60, §1º do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este
Código, será fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir
o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha
a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes
do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82,
inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
40
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente
ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
* Caput com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
41
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo
juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287 do Código de Processo Civil).
42
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado
o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas
e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
43
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as
normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo
como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa
do consumidor.
44
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão
ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como
pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
* Caput com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.
§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no
caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,
e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pen45
dentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em
caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
46
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração
na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a
sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
47
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervido
no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor*,
da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
* Conforme nomenclatura dada pelo decreto nº 2.181, de 20.3.1997.
48
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
49
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor* poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
* Conforme nomenclatura dada pelo decreto nº 2.181, de 20.3.1997.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita, relações de consumo
que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor
que se desligar da entidade em data posterior ao registro do
instrumento.
Art. 108. (Vetado).
50
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.”
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa.”
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art.
5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4.º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
51
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.”
Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados.”
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.”
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº7.347,
de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais.”
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
52
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor.”
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
53
LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação
de preços de produtos e serviços para o
consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de
preços de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de
preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares
afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines,
mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados,
mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante,
mediante a impressão ou afixação do preço do produto na
embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com
a afixação de código de barras.
III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva
do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do
serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de
fonte não inferior a doze.
* Incluído pela Lei nº 13.543, de 19.12.2017.
54
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial
ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma
clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa
ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em
pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na
etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além
do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma
das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade,
massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma
habitual de comercialização de cada tipo de produto.
* Incluído pela Lei nº 13.175, de 21.10.2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
comercialização de medicamentos.
* Incluído pela Lei nº 13.175, de 21.10.2015.
Art. 3º Na impossibilidade de afixação de preços conforme
disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços
dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos,
de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras
para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de
leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados
na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1º O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre
outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento
e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e
serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada
leitora ótica.
55
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas
aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias
e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo
produto entre os sistemas de informação de preços utilizados
pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 5º-A O fornecedor deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em
função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
* Incluído pela Lei nº 13.455, de 26.6.2017.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as
sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
* Incluído pela Lei nº 13.455, de 26.6.2017.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
56
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece
as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861,
de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa
do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
57
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SNDC
Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da
legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para fins
de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de produtos e serviços;
58
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais
e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos
cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à
defesa do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de
seus objetivos;
XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,
na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá
ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e
defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente
para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a
XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa
do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando,
regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
59
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro
das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da
Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional
do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração
Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas
respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações
a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para
apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado
ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será
dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá
ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor
- CNPDC, levando sempre em consideração a competência
federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos
de ajustamento de conduta às exigências legais, nos
termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de
suas respectivas competências.
60
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta
não impede que outro, desde que mais vantajoso para o
consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas
de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de
novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem,
retificar ou complementar o acordo firmado, determinando
outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de
invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento
administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras,
cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às
exigências legais, no prazo ajustado
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá
o curso do processo administrativo, se instaurado, que
somente será arquivado após atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a
integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito
61
de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis
por práticas que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor,
legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção
e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto
no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que
tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas
de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional
pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a
Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas
respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada
por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados
aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor,
62
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação
Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior
responderão pelos atos que praticarem quando investidos da
ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores
na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda
dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou
fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
63
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores
e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina
ou que lhe diminua o valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem
custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na
forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,
claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço,
condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados relevantes;
64
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de
anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo,
ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção,
montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em
contrário do consumidor;
VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo
hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos
sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso
do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do
importador na embalagem, na publicidade e nos impressos
utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos
e serviços, o regime de preços tabelados, congelados,
administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
65
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às
informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre
as respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou
imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas, divergentes da proteção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a
abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de
consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão
de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco
dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento
das declarações constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações,
impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo
de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores
pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão,
em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente
preenchido com as informações previstas no parágrafo único
do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
66
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou
com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor,
prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias,
o preço do produto ou do serviço em moeda corrente
nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o
número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque,
a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes
e peças de reposição por período razoável de tempo,
nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos,
bem como fazê-lo em desacordo com aquele que
seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços,
publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado,
ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a
quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento
proporcional do preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão,
capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedade, origem,
preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
67
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser
colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais,
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole
normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e
da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em
mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de
prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual
poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC,
que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite
em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou
coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-
-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias
agravantes.
68
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº
8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente
no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
Ill - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às
sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por
ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar.
69
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das
atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na
forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo
sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou
regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover
publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa,
cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo
da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o
fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não
possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos
que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art.
18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em
desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em
legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou
empregado que responda pelo gerenciamento do negócio,
70
nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a
venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou
parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora
não poderá incidir sobre quantidade superior àquela
necessária à realização da análise pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou
serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou
utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade
do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias,
bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança,
mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do
consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga,
nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
71
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou
atualização monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou
permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo,
o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada
ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por
benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se
a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante
pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em
garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição
do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança
judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda
estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
72
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento,
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo,
conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos,
inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas
a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar
termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam
sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas
que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais
do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e
cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado,
ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia
paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional
do preço, a critério do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração
prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de
multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18,
sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão
considerados:
73
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste
Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática
infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde
ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar
as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator
de grave crise econômica ou da condição cultural, social
ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
74
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor,
punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece
a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa
definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto
pela autoridade competente, a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão
do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com
o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados
os parâmetros estabelecidos noparágrafo único do art. 57 da
Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo
pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a
sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e
órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos
de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21
de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento
de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos
75
básicos do consumidor e com a modernização administrativa
dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação
pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos
serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando
este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos
para projetos especiais de órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador
do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto,
o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos
Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do
valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa
do consumidor serão apuradas em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
I - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
76
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores
informações sobre as questões investigados, resguardado o
segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da
Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito
às determinações e convocações dos órgãos do SNDC
caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código
Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para
determinar a imediata cessação da prática, além da imposição
das sanções administrativas e civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou
qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos
oficiais de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo
de Depósito
Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo
de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e
preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
77
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo
de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver
verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde
foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de
três vias, numeradas tipograficamente.
78
§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração,
os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à
qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender
de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo
Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e
no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias
dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para
os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar
os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o
Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo,
remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os
mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por
Ato de Autoridade Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33
deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do
interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar
não resultar em processo administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá este ser informado
sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto,
deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
79
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na
forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de
prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao
infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu
recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste
Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do
processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será
feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências
do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias,
ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em
jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo
Administrativo
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de
Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de
reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do
órgão que o tiver instaurado.
80
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo,
no prazo de dez dias, contados processualmente de
sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a
impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador
determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as
meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
órgãos ou entidades públicas as necessárias informações,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos
fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória,
a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar
o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes,
não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica
ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias
ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos
serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida
pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,
o processo poderá ser instruído com indicações técni81
co-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas,
na execução da respectiva decisão, as condições constantes
do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade
do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes
ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a
declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento
saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público
que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão,
a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso
será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento
do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão,
cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor,
no prazo de dez dias, contado da data da intimação da
decisão, como segunda e última instância recursal. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
82
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade
julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior,
nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na
própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber
recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são
preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta
dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver
aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO
CADASTRO DE FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e
com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará,
anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais
consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação
do disposto no inciso IV do caput do art. 22. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
83
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores
inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas
contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza
meramente exemplificativa, não impedindo que outras,
também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da
Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses
e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor
e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais,
para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o
caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos
legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra
fornecedores constituem instrumento essencial de defesa
e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos
competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e
continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos
públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações
fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça
a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa
do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada
procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
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§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local,
devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade
possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive
eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o
órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que
julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras
e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação
do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo
fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,
por meio das devidas anotações, não podendo
conter informações negativas sobre fornecedores, referentes
a período superior a cinco anos, contado da data da intimação
da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra
fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo
informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada
a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à
defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese
de publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em
cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante
petição fundamentada, a retificação de informação inexata
que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida,
devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias
úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou
improcedência do pedido.
Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a
autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo,
a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos
termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
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Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público
de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros
gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o
disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação
complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá
expedir atos administrativos, visando à fiel observância das
normas de proteção e defesa do consumidor. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou
Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado,
em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento
adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente
Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a
requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de
1993.
Brasília, 20 de março de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
86
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2006
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro
de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de
outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que
atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação
adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados
adequadamente, de modo a garantir ao consumidor
a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das
informações prestadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz
de induzir o consumidor em erro;
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II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato
e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem
a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer
interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que
esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere,
sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser informado
discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como
nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser
também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre
o valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4º Os preços dos produtos e serviços expostos à venda
devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o
estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se
em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo
das informações relativas aos preços de produtos ou serviços
expostos à venda.
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Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços
para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral,
de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, a
etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à
venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim
de garantir a pronta visualização do preço, independentemente
de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio
físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes
aos da etiqueta.
Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor
nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do
art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades
de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1º Na afixação direta ou impressão na própria embalagem
do produto, será observado o disposto no art. 5º deste
Decreto.
§ 2º A utilização da modalidade de afixação de código
referencial deverá atender às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem
estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se
referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a
necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua
parte; e
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II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao
produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que
permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3º Na modalidade de afixação de código de barras,
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características
e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas,
garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve
compreender o nome, quantidade e demais elementos que o
particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas
com caracteres ostensivos e em cores de destaque
em relação ao fundo.
Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para
apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área
de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos
de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes
suspensos que informem a sua localização.
§ 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de
vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre
qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão
prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante
disponibilização de croqui da área de vendas, com a
identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos
e a distância que os separa, demonstrando graficamente o
cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.
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Art. 8º A modalidade de relação de preços de produtos
expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente
poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades
descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 1º A relação de preços de produtos ou serviços expostos à
venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma
a garantir a pronta visualização do preço, independentemente
de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2º A relação de preços deverá ser também afixada,
externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas
noturnas e similares.
Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor
à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte
a percepção da informação, considerada a distância normal
de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico
ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o
consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados
de sua conversão em moeda corrente nacional, em
caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação
do item ao qual se refere;
91
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo
que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem
prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência
de demais órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto
aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 7.962, de 201'3)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após
sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
92
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para fixar normas gerais sobre o
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos
fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal,
com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor
de obter informação adequada e clara sobre os serviços que
contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou
ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por
SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras
de serviços regulados que tenham como finalidade resolver
as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de
serviços.
93
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste
Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas
por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento
das solicitações e demandas previsto neste Decreto não
deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu
eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação
e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1º A opção de contatar o atendimento pessoal constará
de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 2º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo
fornecedor antes da conclusão do atendimento.
§ 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado
ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4º Regulamentação específica tratará do tempo máximo
necessário para o contato direto com o atendente, quando essa
opção for selecionada.
Art. 5º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante
vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado
o disposto em normas específicas.
Art. 6º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de
fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado
à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
94
Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva
em todos os documentos e materiais impressos entregues ao
consumidor no momento da contratação do serviço e durante o
seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa
na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial
que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao
consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números
de telefone, a canal único que possibilite o atendimento
de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8º O SAC obedecerá aos princípios da dignidade,
boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9º O atendente, para exercer suas funções no SAC,
deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais
necessárias para realizar o adequado atendimento ao
consumidor, em linguagem clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento
de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata
ao setor competente para atendimento definitivo da demanda,
caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até
sessenta segundos.
§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço,
não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os
atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o
acesso ao histórico de demandas do consumidor.
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Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados,
mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os
fins do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do
consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado
tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das
informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias
durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver
prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor
de todas as suas demandas por meio de registro numérico,
que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência
numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda,
será informado ao consumidor e, se por este solicitado,
enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério
do consumidor.
§ 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas
efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa
dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao
seu conteúdo.
§ 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição
do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por
um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
96
Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo
do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando
solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência
ou por meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão
prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução
de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a
comprovação pertinente por correspondência ou por meio
eletrônico, a seu critério.
§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e
deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado
ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente,
salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio
do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é
efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o
pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado
ao consumidor por todos os meios disponíveis para a
contratação do serviço.
97
§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação
do consumidor, ainda que o seu processamento técnico
necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
§ 3º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido
por correspondência ou por meio eletrônico, a critério
do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste
Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56
da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos
regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão
normas complementares e específicas para execução
do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem
outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos
órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos
para o consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro
de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
98
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para dispor sobre a contratação no
comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do
fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo
devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização,
as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor,
quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
99
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço,
incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais
ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades
de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução
do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer
restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades
análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2º, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação
do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico
e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos
termos dos incisos I e II do art. 2º.
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor
no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação,
com as informações necessárias ao pleno exercício do direito
de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem
direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação
e correção imediata de erros ocorridos nas etapas
anteriores à finalização da contratação;
100
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação
da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que
permita sua conservação e reprodução, imediatamente após
a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em
meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução
de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas
do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado
pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento
e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas
previstas no inciso V do caput será encaminhada em até
cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva,
os meios adequados e eficazes para o exercício do
direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação,
sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a
rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para
o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado
imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira
ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
101
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na
fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação
imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão
observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega
dos produtos e serviços contratados, observados prazos,
quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto
ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da
Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 8º O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto
aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
102
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania
e cria a Câmara Nacional das Relações
de Consumo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e
Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa
do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração
e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania
será executado pela União em colaboração com Estados,
Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania:
I - educação para o consumo;
II - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;
III - garantia do acesso do consumidor à justiça;
IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e
acessibilidade;
* Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.
103
V - fortalecimento da participação social na defesa dos
consumidores;
VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos
do consumidor; e
VII - autodeterminação, privacidade, confidencialidade e
segurança das informações e dados pessoais prestados ou
coletados, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição
de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas
e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos
ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto
na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
* Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania:
I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança
do consumidor;
III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal
de produtos e serviços disponibilizados no mercado
de consumo;
* Redação determinada pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que
violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões de produção e consumo
sustentáveis; e
104
VI - promover a transparência e harmonia das relações
de consumo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e
II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social.
* Parágrafo único, incisos I e II, incluídos pelo Decreto nº 8.953,
de 10.1.2017.
Art. 4º São eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo
e Cidadania:
I - prevenção e redução de conflitos;
II - regulação e fiscalização; e
III - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Art. 5º O eixo de prevenção e redução de conflitos será
composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao
consumidor no pós-venda de produtos e serviços;
II - criação de indicadores e índices de qualidade das
relações de consumo; e
III - promoção da educação para o consumo, incluída a qualificação
e capacitação profissional em defesa do consumidor.
105
Art. 6º O eixo regulação e fiscalização será composto,
dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - instituição de avaliação de impacto regulatório sob a
perspectiva dos direitos do consumidor;
II - promoção da inclusão, nos contratos de concessão de
serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do
consumidor;
III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios
quanto à efetivação de direitos do consumidor;
IV - garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade
e segurança das informações e dados pessoais
prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;
V - garantia da efetividade da execução das multas; e
VI - implementação de outras medidas sancionatórias relativas
à regulação de serviços.
Art. 7º O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas
seguintes políticas e ações:
I - estimulo à interiorização e ampliação do atendimento ao
consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios;
II - promoção da participação social junto ao Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor; e
III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos
direitos dos consumidores.
Art. 8º Dados e informações de atendimento ao consumidor
registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa
do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção
e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão
a definição das Políticas e ações do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania.
106
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coordenar,
gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às
suas informações.
Art. 9º Fica criada a Câmara Nacional das Relações de
Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7º da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes instâncias
para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - Conselho de Ministros; e
II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.
Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento
das instâncias instituídas no caput será prestado
pelo Ministério da Justiça.
Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara
Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação,
o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo
e Cidadania será integrado por:
I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º Os membros do Conselho de Ministros do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos
suplentes.
107
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho
de Ministros representantes de órgãos da administração
pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
de entidades privadas.
§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das
Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania
poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados
ao Plano.
Art. 11. Compete ao Observatório Nacional das Relações
de Consumo:
I - promover estudos e formular propostas para consecução
dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II - acompanhar a execução das políticas, programas e
ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º O Observatório Nacional das Relações de Consumo
terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.
§ 2º O Observatório Nacional das Relações de Consumo
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça;
II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
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b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica -
INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
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b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.
§ 3º A designação do Secretário-Executivo e dos membros
dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações
de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça,
com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos
representados.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões
dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração
pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e de entidades privadas.
§ 5º Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-
-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de
estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania de sua esfera temática.
Art. 12. A participação nas instâncias colegiadas instituídas
neste Decreto será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 13. Para a execução do Plano Nacional de Consumo
e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos
de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com
órgãos e entidades da administração pública federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios
públicos, bem como com entidades privadas, na forma
da legislação pertinente.
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Art. 14. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será
custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente
nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no
Plano, observados os limites de movimentação, de empenho
e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam consignados
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades
públicas.
Art. 15. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário
de servidores ou empregados dos órgãos integrantes do
Observatório Nacional das Relações de Consumo da administração
pública federal direta e indireta para desempenho de
atividades no âmbito do Ministério da Justiça, com objetivo de
auxiliar a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º A determinação de exercício temporário referido no
caput observará os seguintes procedimentos:
I - requisição do Ministro de Estado da Justiça ao Ministro
de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da
Presidência da República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de
requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste
Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando
o exercício temporário do servidor requisitado.
111
§ 2º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior
a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo
com as necessidades do projeto.
§ 3º Os servidores de que trata o caput deverão, preferencialmente,
ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista
em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia,
de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de
Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das
carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004,
e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista,
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das
Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus
membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça,
proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078,
de 1990, para especificar produtos de consumo considerados
essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato
das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013;
192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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