FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE

PROTEÇÃO E

DEFESA DO

CONSUMIDOR

(Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990)

2018

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PROCON-SP

É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL,

DESDE QUE CITADA A FONTE.

São Paulo

janeiro/2018

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

CÓDIGO DE

PROTEÇÃO E

DEFESA DO

CONSUMIDOR

SÃO PAULO

janeiro de 2018

Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004

Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997

Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006

Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008

Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013

Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

2

SUMÁRIO

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990...........................................5

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor........................................................5

CAPÍTULO I – Disposições Gerais..........................................................5

CAPÍTULO II – Da Política Nacional de Relações de Consumo..............6

CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor............................8

CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção

e da Reparação dos Danos....................................................................10

SEÇÃO I – Da Proteção à Saúde e Segurança ..............................10

SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do

Serviço .............................................................................................11

SEÇÃO III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e

do Serviço.........................................................................................14

SEÇÃO IV – Da Decadência e da Prescrição...................................17

SEÇÃO V – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica..........18

CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais ..............................................19

SEÇÃO I – Das Disposições Gerais................................................19

SEÇÃO II – Da Oferta........................................................................19

SEÇÃO III – Da Publicidade.............................................................21

SEÇÃO IV – Das Práticas Abusivas.................................................22

SEÇÃO V – Da Cobrança de Dívidas..............................................25

SEÇÃO VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de

Consumidores...................................................................................25

CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual................................................27

SEÇÃO I – Disposições Gerais........................................................27

SEÇÃO II – Das Cláusulas Abusivas...............................................28

SEÇÃO III – Dos Contratos de Adesão............................................31

CAPÍTULO VII – Das Sanções Administrativas......................................32

TÍTULO II – Das Infrações Penais................................................................35

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo......................................40

3

CAPÍTULO I – Disposições Gerais..........................................................40

CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses

Individuais Homogêneos.........................................................................43

CAPÍTULO III – Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor

de Produtos e Serviços...........................................................................45

CAPÍTULO IV – Da Coisa Julgada.......................................................... 46

TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor................... 47

TÍTULO V – Da Convenção Coletiva de Consumo....................................... 49

TÍTULO VI – Disposições Finais................................................................... 50

LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.......................................... 53

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e

serviços para o consumidor.

DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997...................................56

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

- SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas

previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga

o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

CAPÍTULO I – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor........... 56

CAPÍTULO II – Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC.....57

CAPÍTULO III – Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e

das Penalidades Administrativas............................................................ 61

SEÇÃO I – Da Fiscalização............................................................... 61

SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas.................................................... 62

SEÇÃO III – Das Penalidades Administrativas................................. 68

CAPÍTULO IV – Da Destinação da Multa e da Administração

dos Recursos ................................................................................... 74

CAPÍTULO V – Do Processo Administrativo........................................... 75

SEÇÃO I – Das Disposições Gerais.................................................. 75

SEÇÃO II – Da Reclamação.............................................................. 76

SEÇÃO III – Dos Autos de Infração, de Apreensão e do

Termo de Depósito............................................................................ 76

SEÇÃO IV – Da Instauração do Processo Administrativo por

Ato de Autoridade Competente........................................................ 78

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SEÇÃO V – Da Notificação............................................................... 79

SEÇÃO VI – Da Impugnação e do Julgamento do Processo

Administrativo ................................................................................... 79

SEÇÃO VII – Das Nulidades............................................................. 81

SEÇÃO VIII – Dos Recursos Administrativos.................................... 81

SEÇÃO IX – Da Inscrição na Dívida Ativa......................................... 82

CAPÍTULO VI – Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro

de Fornecedores ................................................................................... 82

SEÇÃO I – Do Elenco de Cláusulas Abusivas................................. 82

SEÇÃO II – Do Cadastro de Fornecedores...................................... 83

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais............................................... 85

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.............................. 86

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078,

de 11 de setembro de 1990.

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008...................................... 92

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas

gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

CAPÍTULO I – Do Âmbito da Aplicação.................................................. 92

CAPÍTULO II – Da Acessibilidade do Serviço......................................... 93

CAPÍTULO III – Da Qualidade do Atendimento...................................... 94

CAPÍTULO IV – Do Acompanhamento de Demandas........................... 95

CAPÍTULO V – Do Procedimento Para a Resolução de Demandas...... 96

CAPÍTULO VI – Do Pedido de Cancelamento do Serviço...................... 96

CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais................................................ 97

DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013...................................98

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre

a contratação no comércio eletrônico.

DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013.................................102

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional

das Relações de Consumo.

5

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e

defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos

termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição

Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que

adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade

de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas

relações de consumo.

6

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material

ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado

de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes

das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem

por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,

o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade

de vida, bem como a transparência e harmonia das relações

de consumo, atendidos os seguintes princípios :

* Caput com redação determinada pelo art. 7º, da Lei nº 9.008,

de 21.03.95.

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no

mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente

o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações

representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

7

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados

de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das

relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor

com a necessidade de desenvolvimento econômico

e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se

funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),

sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre

consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,

quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria

do mercado de consumo;

V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes

de controle de qualidade e segurança de produtos e

serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução

de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos

praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência

desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais

das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam

causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de

consumo.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações

de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,

entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita

para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do

Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

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III - criação de delegacias de polícia especializadas no

atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de

consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e

Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento

das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos

provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços

considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado

dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha

e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes

produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade, tributos incidentes e

preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

* Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8.12.2012.

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,

métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra

práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

produtos e serviços;

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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam

prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de

fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais

e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com

vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção

jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a

inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,

a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele

hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos

em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do

caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência,

observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº

13.146, de 2015)

Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem

outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais

de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,

de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas

competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais

do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos

responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos

nas normas de consumo.

10

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e

da Reparação dos Danos

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de

consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos

consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis

em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os

fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante

cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através

de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

* Alteração dada pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e

utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços,

ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira

ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco

de contaminação.

* § 2º acrescentado pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017.

Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente

nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá

informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua

nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de

outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

11

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de

consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar

alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou

segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente

à sua introdução no mercado de consumo, tiver

conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá

comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes

e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo

anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às

expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade

de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

12

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança

que dele legitimamente se espera, levando-se em

consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de

outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador

só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o

defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos

termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador

não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu

fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado

poderá exercer o direito de regresso contra os demais

responsáveis, segundo sua participação na causação do

evento danoso.

13

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente

da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança

que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração

as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção

de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais

será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos

consumidores todas as vítimas do evento.

14

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis

ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de

qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados

ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam

o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,

com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,

rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a

substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta

dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,

em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente

atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação

do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser

inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos

de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em

separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas

do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão

do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer

a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor

ou se tratar de produto essencial.

15

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso

I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do

bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca

ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição

de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos

incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será

responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,

exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,

falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,

perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares

de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem

inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos

vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as

variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido

for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,

da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - a complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,

marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente

atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

16

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo

anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer

a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver

aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios

de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes

diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente

e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando

cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente

atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a

terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do

fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados

para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem

como aqueles que não atendam às normas regulamentares

de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por

objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita

a obrigação do fornecedor de empregar componentes

de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham

as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes

últimos, autorização em contrário do consumidor.

17

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma

de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou

parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas

jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,

na forma prevista neste Código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade

por inadequação dos produtos e serviços não o exime

de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou

serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração

contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula

que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar

prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do

dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista

nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada

ao produto ou serviço, são responsáveis solidários

seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

incorporação.

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de

fácil constatação caduca em:

18

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e

de produtos não-duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços

e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir

da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos

serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor

perante o fornecedor de produtos e serviços até a

resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida

de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-

-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação

pelos danos causados por fato do produto ou do serviço

prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem

do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade

jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,

houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,

fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

19

A desconsideração também será efetivada quando houver

falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade

da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e

as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis

pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis

pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica

sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo

ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-

se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou

não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II

Da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente

precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,

com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,

obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e

integra o contrato que vier a ser celebrado.

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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços

devem assegurar informações corretas, claras, precisas,

ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,

qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,

prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como

sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos

consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo,

nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão

gravadas de forma indelével.

* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.989, de 27.7.2009.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar

a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não

cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a

oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na

forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso

postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na

embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados

na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços

por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor

que a origina.

* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.800, de 29.10.2008.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente

responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes

autônomos.

21

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar

cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor

poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos

da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço

equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia

eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a

perdas e danos.

SEÇÃO III

Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que

o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos

ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos

legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos

que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou

comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente

falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz

de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,

preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória

de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo

ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

22

experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que

seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa

por omissão quando deixar de informar sobre dado

essencial do produto ou serviço.

§ 4º (Vetado).

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da

informação ou comunicação publicitária cabe a quem as

patrocina.

SEÇÃO IV

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços

dentre outras práticas abusivas:

* Caput com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço

ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem

justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,

na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,

de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação

prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,

tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou

condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente

excessiva;

23

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento

e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as

decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado

pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto

ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos

órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não

existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou

outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,

diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto

pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados

em leis especiais;

* Inciso IX com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

* Inciso X com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.

XI - dispositivo incorporado pela MP nº 1.890-67, de

22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão

na Lei nº 9.870, de 23.11.1999;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua

obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo

critério;

* Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal

ou contratualmente estabelecido;

* Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999.

24

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais

ou de serviços de um número maior de consumidores que o

fixado pela autoridade administrativa como máximo.

* Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos

remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista

no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo

obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar

ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da

mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,

as condições de pagamento, bem como as datas de

início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá

validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento

pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento

obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante

livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou

acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros

não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de

serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de

preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais

sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição

da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,

podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento

do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

25

SEÇÃO V

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente

não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer

tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida

tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro

do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária

e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos

apresentados ao consumidor, deverão constar o nome,

o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –

CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.039, de 1.10.2009.

SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86,

terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,

registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre

ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,

claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,

não podendo conter informações negativas referentes a

período superior a cinco anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais

e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,

quando não solicitada por ele.

26

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos

seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,

devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar

a alteração aos eventuais destinatários das informações

incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,

os serviços de proteção ao crédito e congêneres são

considerados entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos

do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos

Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que

possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos

fornecedores.

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste

artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis,

inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação

do consumidor.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor

manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas

contra fornecedores de produtos e serviços, devendo

divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a

reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes

para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas

regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único

do art. 22 deste Código.

Art. 45. (Vetado).

27

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo

não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade

de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou

se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a

dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de

maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos

particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de

consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução

específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de

sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento

do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento

de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento

comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de

arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente

pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão

devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será

conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve

ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que

consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o

28

lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,

devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo

fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual

de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem

didática, com ilustrações.

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade

do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos

produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição

de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o

consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,

em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da

quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,

que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,

ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo

do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar

outro negócio jurídico pelo consumidor;

29

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o

contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação

do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,

sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança

de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido

contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o

conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas

ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao

consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por

benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem

que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a

que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes

à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou

equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,

considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse

das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

30

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não

invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos

esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das

partes.

§ 3º (Vetado).

§ 4º É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o

represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente

ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual

que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma

não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das

partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que

envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento

ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,

informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente

nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de

juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de

obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois

por cento do valor da prestação.

* § 1º com redação determinada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996.

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada

do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional

dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).

31

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou

imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas

alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de

pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das

prestações pagas em benefício do credor que, em razão do

inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada

do produto alienado.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos

duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,

na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem

econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente

ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão

expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III

Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas

unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou

serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar

substancialmente seu conteúdo.

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a

natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,

desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,

ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

32

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em

termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo

tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a

facilitar sua compreensão pelo consumidor.

* § 3º com redação determinada pela Lei nº 11.785, de 22.9.2008.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do

consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo

sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º (Vetado).

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter

concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,

baixarão normas relativas à produção, industrialização,

distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,

distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado

de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,

da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,

baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º (Vetado).

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e

municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado

de consumo manterão comissões permanentes para

elaboração, revisão e atualização das normas referidas no

§ 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e

fornecedores.

§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos

fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem

informações sobre questões de interesse do consumidor,

resguardado o segredo industrial.

33

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor

ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,

sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas

em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão

competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de

atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra

ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão

aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua

atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive

por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento

administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade

da infração, a vantagem auferida e a condição econômica

do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,

revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de

34

24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os

fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor

nos demais casos.

* Caput com redação determinada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior

a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da

Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente

que venha substituí-lo.

* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos,

de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do

fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro

do produto e revogação da concessão ou permissão de uso

serão aplicadas pela administração, mediante procedimento

administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados

vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação

ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de

interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como

a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento

administrativo, assegurada ampla defesa, quando o

fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade

previstas neste Código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à

concessionária de serviço público, quando violar obrigação

legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada

sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a

cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição

de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o

trânsito em julgado da sentença.

35

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada

quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa

ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,

sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável

da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente,

no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de

desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado)

TÍTULO II

Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo

previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal

e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade

ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos

invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,

mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade

do serviço a ser prestado.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e

aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos

cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

36

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar

de retirar do mercado, imediatamente quando determinado

pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,

na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,

contrariando determinação de autoridade competente:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

correspondentes à lesão corporal e à morte.

* Alteração dada pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta

Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

* § 2º acrescentado pela Lei nº 13.425, de 30.3.2017.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação

relevante sobre a natureza, característica, qualidade,

quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou

garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria

saber ser enganosa ou abusiva:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

37

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria

saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de

forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos

que dão base à publicidade:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou

componentes de reposição usados, sem autorização do

consumidor:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas

ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha

o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu

trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às

informações que sobre ele constem em cadastros, banco de

dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre

consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou

registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa

38

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de

garantia adequadamente preenchido e com especificação

clara de seu conteúdo;

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes

referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas

na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador

ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou

por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição

à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta

e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados

neste Código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica

ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição

econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de

dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras

de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,

medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços

essenciais.

39

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada

em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias

de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.

Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no

art. 60, §1º do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa,

podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado

o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande

circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia

sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este

Código, será fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir

o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus

do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha

a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica

do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos

neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que

envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes

do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82,

inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal

subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

40

TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores

e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente

ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando

se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para

efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,

de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas

por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,

para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza

indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma

relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim

entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados

concorrentemente:

* Caput com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

41

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta

ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente

destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos

por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos

um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos

interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a

autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo

juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto

interesse social evidenciado pela dimensão ou característica

do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos

por este Código são admissíveis todas as espécies de ações

capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica

da obrigação ou determinará providências que assegurem

o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente

será admissível se por elas optar o autor ou se impossível

a tutela específica ou a obtenção do resultado prático

correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo

da multa (art. 287 do Código de Processo Civil).

42

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado

o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,

impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do

autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando

prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado

prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas

necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas

e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade

nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não

haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários

periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da

associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários

de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação

autora e os diretores responsáveis pela propositura

da ação serão solidariamente condenados em honorários

advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade

por perdas e danos.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste

Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo

autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos

mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89. (Vetado).

43

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as

normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24

de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,

naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II

Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses

Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,

em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,

ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente

sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

* Artigo com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará

sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é

competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,

quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,

para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as

regras do Código de Processo Civil aos casos de competência

concorrente.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão

oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo

como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos

meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa

do consumidor.

44

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação

será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos

danos causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão

ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como

pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida

pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas

cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

* Caput com redação determinada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das

sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência

ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no

caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de

condenação prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,

e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do

mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a

destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei

nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pen45

dentes de decisão de segundo grau as ações de indenização

pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do

devedor ser manifestamente suficiente para responder pela

integralidade das dívidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação

de interessados em número compatível com a gravidade do

dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação

e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá

para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO III

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de

Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor

de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos

I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade

poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração

do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta

hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará

o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu

houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar

a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em

caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente

contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao

Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio

obrigatório com este.

46

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código

poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente

a proibir, em todo o território nacional, a produção,

divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração

na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de

produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou

perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO IV

Da Coisa Julgada

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a

sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente

por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer

legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,

valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do

parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou

classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos

termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista

no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,

para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na

hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e

II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes

da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

47

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência

do pedido, os interessados que não tiverem intervido

no processo como litisconsortes poderão propor ação de

indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,

combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de

1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos

pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma

prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão

as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à

liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença

penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do

parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as

ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes

ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior

não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for

requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da

ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

(SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal

e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor*,

da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal

que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política

do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

* Conforme nomenclatura dada pelo decreto nº 2.181, de 20.3.1997.

48

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política

nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias

ou sugestões apresentadas por entidades representativas

ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre

seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através

dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito

policial para a apreciação de delito contra os consumidores,

nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de

adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as

infrações de ordem administrativa que violarem os interesses

difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,

Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a

fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança

de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros

programas especiais, a formação de entidades de defesa do

consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais

e municipais;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado).

49

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas

finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor* poderá

solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização

técnico-científica.

* Conforme nomenclatura dada pelo decreto nº 2.181, de 20.3.1997.

TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações

de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica

podem regular, por convenção escrita, relações de consumo

que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao

preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características

de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição

do conflito de consumo.

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro

do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades

signatárias.

§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor

que se desligar da entidade em data posterior ao registro do

instrumento.

Art. 108. (Vetado).

50

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de

julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção

ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro

interesse difuso ou coletivo.”

Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho

de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da

ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro

legitimado assumirá a titularidade ativa.”

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art.

5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4.º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado

pelo juiz, quando haja manifesto interesse social

evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela

relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios

Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados

na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

51

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos

interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às

exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de

título executivo extrajudicial.”

Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado

da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe

promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada

igual iniciativa aos demais legitimados.”

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de

24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o

caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação

autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação

serão solidariamente condenados em honorários advocatícios

e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por

perdas e danos.”

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº7.347,

de 24 de julho de 1985:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá

adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas, nem condenação da associação

autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,

custas e despesas processuais.”

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de

1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

52

“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses

difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos

do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do

Consumidor.”

Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e

oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de

1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

53

LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação

de preços de produtos e serviços para o

consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de

preços de bens e serviços para o consumidor.

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de

preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares

afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines,

mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados,

mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor

tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante,

mediante a impressão ou afixação do preço do produto na

embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com

a afixação de código de barras.

III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva

do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do

serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de

fonte não inferior a doze.

* Incluído pela Lei nº 13.543, de 19.12.2017.

54

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial

ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma

clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa

ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em

pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na

etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além

do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma

das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade,

massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma

habitual de comercialização de cada tipo de produto.

* Incluído pela Lei nº 13.175, de 21.10.2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à

comercialização de medicamentos.

* Incluído pela Lei nº 13.175, de 21.10.2015.

Art. 3º Na impossibilidade de afixação de preços conforme

disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços

dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos,

de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras

para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de

leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados

na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1º O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre

outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento

e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e

serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada

leitora ótica.

55

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas

aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias

e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo

produto entre os sistemas de informação de preços utilizados

pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 5º-A O fornecedor deve informar, em local e formato

visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em

função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

* Incluído pela Lei nº 13.455, de 26.6.2017.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as

sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Incluído pela Lei nº 13.455, de 26.6.2017.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2004;

183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

56

DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional

de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece

as normas gerais de aplicação das sanções

administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11

de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861,

de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em

vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de

aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor

do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais,

do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa

do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

57

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

DO SNDC

Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do

Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema

Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação

dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política

nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias

apresentadas por entidades representativas ou

pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por

consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre

seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por

intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito

para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da

legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins

de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito

de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as

infrações de ordem administrativa que violarem os interesses

difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como

auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade

e segurança de produtos e serviços;

58

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros

programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais

e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos

cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas

na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à

defesa do consumidor;

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória

especialização técnico-científica para a consecução de

seus objetivos;

XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta,

na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de

julho de 1985; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações

fundamentadas contra fornecedores de produtos e

serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas

finalidades.

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá

ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e

defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente

para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a

XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política

estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa

do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - dar atendimento aos consumidores, processando,

regularmente, as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

59

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de

instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro

das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação

complementar e por este Decreto;

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,

o cadastro de reclamações fundamentadas contra

fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da

Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional

do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo

Decreto nº 7.738, de 2012).

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas

finalidades.

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração

Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos

interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas

respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações

a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo

por pessoas jurídicas de direito público distintas, para

apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado

ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será

dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá

ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor

- CNPDC, levando sempre em consideração a competência

federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública

destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo

Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos

de ajustamento de conduta às exigências legais, nos

termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de

suas respectivas competências.

60

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta

não impede que outro, desde que mais vantajoso para o

consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas

de direito público integrantes do SNDC.

§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de

novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem,

retificar ou complementar o acordo firmado, determinando

outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de

invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento

administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras,

cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às

exigências legais, no prazo ajustado

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,

levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração

e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá

o curso do processo administrativo, se instaurado, que

somente será arquivado após atendidas todas as condições

estabelecidas no respectivo termo.

Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais,

estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a

integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito

61

de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis

por práticas que violem os direitos do consumidor.

Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor,

legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção

e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto

no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que

tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas

de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional

pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da

Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional

de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a

Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor

criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas

respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada

pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada

por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados

aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor,

62

no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,

devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação

Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que

compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior

responderão pelos atos que praticarem quando investidos da

ação fiscalizadora.

SEÇÃO II

Das Práticas Infrativas

Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao

fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem

justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores

na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda,

de conformidade com os usos e costumes;

Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda

dos consumidores de serviços;

IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou

fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,

tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição

social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente

excessiva;

VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento

e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas

anteriores entre as partes;

63

VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado

pelo consumidor no exercício de seus direitos;

IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto

ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos

oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem,

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores

e sem informações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente,

da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária,

respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina

ou que lhe diminua o valor;

X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem

custo adicional;

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua

obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial

a seu exclusivo critério.

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na

forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,

claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas

características, qualidade, quantidade, composição, preço,

condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de

validade e origem, entre outros dados relevantes;

64

II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade

do produto ou serviço, quando do lançamento dos

mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação

posterior da existência do risco;

III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de

anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço,

quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo,

ou quando da verificação posterior da existência do risco;

IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores

por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção,

montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento

de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes

ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

V - deixar de empregar componentes de reposição originais,

adequados e novos, ou que mantenham as especificações

técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em

contrário do consumidor;

VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente

precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo

hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,

sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento

forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos

sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso

do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone

ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do

importador na embalagem, na publicidade e nos impressos

utilizados na transação comercial;

VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos

e serviços, o regime de preços tabelados, congelados,

administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a

qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

65

X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às

informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados

pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre

as respectivas fontes;

XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou

imprecisos;

XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações

negativas, divergentes da proteção legal;

XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a

abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de

consumo, quando não solicitada por ele;

XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão

de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco

dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento

das declarações constantes de escritos particulares,

recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;

XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações,

impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo

de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de

recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação

ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por

telefone ou a domicílio;

XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores

pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão,

em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente

preenchido com as informações previstas no parágrafo único

do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

66

XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou

com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor,

prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias,

o preço do produto ou do serviço em moeda corrente

nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual

de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o

número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque,

a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças

de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação

do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes

e peças de reposição por período razoável de tempo,

nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos,

bem como fazê-lo em desacordo com aquele que

seja legal ou contratualmente permitido;

XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços,

publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a

adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos

regulados em leis especiais;

XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado,

ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em

perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a

quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento

proporcional do preço, a critério do consumidor.

Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação

ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente

falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão,

capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedade, origem,

preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

67

§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar

de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser

colocado à disposição dos consumidores.

§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória

de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo

ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais,

seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole

normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.

§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e

da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação

publicitária cabe a quem as patrocina.

Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em

mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de

prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual

poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC,

que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite

em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou

coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-

-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do

Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias

atenuantes;

II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias

agravantes.

68

SEÇÃO III

Das Penalidades Administrativas

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº

8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor

constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes

penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,

inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente

no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,

penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

Ill - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão

competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra

ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às

sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por

ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou

dela se beneficiar.

69

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas

pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das

atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na

forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo

sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou

regulador da atividade, nos limites de sua competência.

Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover

publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa,

cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo

da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o

fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados

os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à

mensagem publicitária;

b) veicular publicidade de forma que o consumidor não

possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos

que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias

ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de

fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos

essenciais, contínuos.

Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art.

18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em

desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em

legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão

ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou

empregado que responda pelo gerenciamento do negócio,

70

nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a

venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou

parcial, dos referidos bens.

§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora

não poderá incidir sobre quantidade superior àquela

necessária à realização da análise pericial.

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou

serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou

utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade

do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias,

bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança,

mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade

do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos

e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do

consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga,

nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

III - transferir responsabilidades a terceiros;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas,

que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,

incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do

consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro

negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o

contrato, embora obrigando o consumidor;

71

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação

unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou

atualização monetária;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,

sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou

permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo,

o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada

ao consumidor a mesma opção;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança

de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido

contra o fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o

conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por

benfeitorias necessárias;

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza

do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o

equilíbrio contratual;

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se

a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e

outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante

pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em

garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do

credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição

do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança

judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda

estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

72

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento,

decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo,

conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990,

com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação

antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução

proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos,

inclusive seguro;

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas

a que se refere o art. 56 deste Decreto;

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar

termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam

sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas

que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais

do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e

cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado,

ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em

perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia

paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional

do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração

prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de

multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18,

sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos

ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso

IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis,

inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão

considerados:

73

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste

Decreto.

Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução

do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para

minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática

infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde

ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar

as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter

repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor

de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras

de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator

de grave crise econômica ou da condição cultural, social

ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

74

Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática

infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor,

punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece

a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa

definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período

de tempo superior a cinco anos.

Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto

pela autoridade competente, a pena de multa será fixada

considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão

do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com

o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados

os parâmetros estabelecidos noparágrafo único do art. 57 da

Lei nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput

do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo

pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a

sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e

órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos

de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21

de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do

Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento

de projetos relacionados com os objetivos da Política

Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos

75

básicos do consumidor e com a modernização administrativa

dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação

pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.

Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos

serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando

este, no Fundo federal.

Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de

Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos

para projetos especiais de órgãos e entidades federais,

estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador

do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto,

o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos

Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do

valor arrecadado.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa

do consumidor serão apuradas em processo administrativo,

que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

I - lavratura de auto de infração;

III - reclamação.

76

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo,

poderá a autoridade competente abrir investigação

preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores

informações sobre as questões investigados, resguardado o

segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da

Lei nº 8.078, de 1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito

às determinações e convocações dos órgãos do SNDC

caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código

Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para

determinar a imediata cessação da prática, além da imposição

das sanções administrativas e civis cabíveis.

SEÇÃO II

Da Reclamação

Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação

pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou

qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos

oficiais de proteção e defesa do consumidor.

SEÇÃO III

Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo

de Depósito

Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo

de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e

preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras

ou emendas, mencionando:

I - o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

77

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la

ou impugná-la no prazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a

indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) a assinatura do autuado;

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a

indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo

de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver

verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde

foi comprovada a irregularidade.

Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de

Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de

três vias, numeradas tipograficamente.

78

§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração,

os Autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à

qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender

de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo

Auto.

Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e

no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias

dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para

os fins do art. 44 do presente Decreto.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar

os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o

Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo,

remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento

(AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os

mesmos efeitos do caput deste artigo.

SEÇÃO IV

Da Instauração do Processo Administrativo por

Ato de Autoridade Competente

Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33

deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do

interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar

não resultar em processo administrativo com base em reclamação

apresentada por consumidor, deverá este ser informado

sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto,

deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

79

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na

forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de

prática presumida.

SEÇÃO V

Da Notificação

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao

infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu

recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste

Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do

processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,

com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não

puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será

feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências

do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias,

ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em

jornal de circulação local.

SEÇÃO VI

Da Impugnação e do Julgamento do Processo

Administrativo

Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de

Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de

reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do

órgão que o tiver instaurado.

80

Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo,

no prazo de dez dias, contados processualmente de

sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a

impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador

determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as

meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado

requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,

órgãos ou entidades públicas as necessárias informações,

esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no

prazo estabelecido.

Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos

fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória,

a natureza e gradação da pena.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar

o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes,

não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica

ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator

notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias

ou apresentar recurso.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos

serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida

pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,

o processo poderá ser instruído com indicações técni81

co-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas,

na execução da respectiva decisão, as condições constantes

do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

SEÇÃO VII

Das Nulidades

Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade

do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores

ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes

ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a

declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento

saneador, se for o caso.

SEÇÃO VIII

Dos Recursos Administrativos

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público

que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo,

no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão,

a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso

será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento

de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento

do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão,

cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor,

no prazo de dez dias, contado da data da intimação da

decisão, como segunda e última instância recursal. (Redação

dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

82

Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos

prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade

julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior,

nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na

própria decisão.

Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber

recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são

preclusivos.

SEÇÃO IX

Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta

dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver

aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.

CAPÍTULO VI

DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO

CADASTRO DE FORNECEDORES

SEÇÃO I

Do Elenco de Cláusulas Abusivas

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e

com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará,

anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais

consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação

do disposto no inciso IV do caput do art. 22. (Redação dada

pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

83

§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores

inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas

contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza

meramente exemplificativa, não impedindo que outras,

também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da

Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses

e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor

e legislação correlata.

§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais,

para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o

caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos

legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.

SEÇÃO II

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra

fornecedores constituem instrumento essencial de defesa

e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos

competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e

continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos

públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações

fundamentadas contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça

a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa

do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada

procedente, por decisão definitiva.

Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor

devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados

de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

84

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado,

obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local,

devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade

possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive

eletrônica.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o

órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que

julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras

e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação

do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo

fornecedor.

§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,

por meio das devidas anotações, não podendo

conter informações negativas sobre fornecedores, referentes

a período superior a cinco anos, contado da data da intimação

da decisão definitiva.

Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra

fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo

informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada

a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à

defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese

de publicidade comparativa.

Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em

cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante

petição fundamentada, a retificação de informação inexata

que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida,

devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias

úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou

improcedência do pedido.

Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a

autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo,

a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos

termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.

85

Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público

de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros

gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o

disposto nos artigos desta Seção.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação

complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá

expedir atos administrativos, visando à fiel observância das

normas de proteção e defesa do consumidor. (Redação dada

pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou

Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado,

em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento

adequado.

Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente

Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a

requisitar o emprego de força policial.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de

1993.

Brasília, 20 de março de 1997;

176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

86

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO

DE 2006

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro

de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista

o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na

Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de

outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que

atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação

adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas

na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados

adequadamente, de modo a garantir ao consumidor

a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das

informações prestadas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,

considera-se:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz

de induzir o consumidor em erro;

87

II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato

e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem

a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer

interpretação ou cálculo;

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que

esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere,

sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,

dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser informado

discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como

nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser

também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre

o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4º Os preços dos produtos e serviços expostos à venda

devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o

estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se

em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo

das informações relativas aos preços de produtos ou serviços

expostos à venda.

88

Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços

para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral,

de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, a

etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à

venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim

de garantir a pronta visualização do preço, independentemente

de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio

físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes

aos da etiqueta.

Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor

nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do

art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades

de afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;

II - de código referencial; ou

III - de código de barras.

§ 1º Na afixação direta ou impressão na própria embalagem

do produto, será observado o disposto no art. 5º deste

Decreto.

§ 2º A utilização da modalidade de afixação de código

referencial deverá atender às seguintes exigências:

I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem

estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se

referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a

necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua

parte; e

89

II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao

produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que

permitam a pronta identificação pelo consumidor.

§ 3º Na modalidade de afixação de código de barras,

deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - as informações relativas ao preço à vista, características

e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas,

garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II - a informação sobre as características do item deve

compreender o nome, quantidade e demais elementos que o

particularizem; e

III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas

com caracteres ostensivos e em cores de destaque

em relação ao fundo.

Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para

apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área

de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos

de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes

suspensos que informem a sua localização.

§ 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de

vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre

qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão

prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante

disponibilização de croqui da área de vendas, com a

identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos

e a distância que os separa, demonstrando graficamente o

cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

90

Art. 8º A modalidade de relação de preços de produtos

expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente

poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades

descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º A relação de preços de produtos ou serviços expostos à

venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma

a garantir a pronta visualização do preço, independentemente

de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

§ 2º A relação de preços deverá ser também afixada,

externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas

noturnas e similares.

Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor

à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos

e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas

na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte

a percepção da informação, considerada a distância normal

de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico

ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o

consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados

de sua conversão em moeda corrente nacional, em

caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação

do item ao qual se refere;

91

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo

que dificulte a percepção.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem

prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência

de demais órgãos e entidades federais.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto

aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído

pelo Decreto nº 7.962, de 201'3)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após

sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006;

185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

92

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990, para fixar normas gerais sobre o

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em

vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de

Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos

fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal,

com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor

de obter informação adequada e clara sobre os serviços que

contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou

ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por

SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras

de serviços regulados que tenham como finalidade resolver

as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,

reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de

serviços.

93

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste

Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas

por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento

das solicitações e demandas previsto neste Decreto não

deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu

eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação

e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1º A opção de contatar o atendimento pessoal constará

de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo

fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado

ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4º Regulamentação específica tratará do tempo máximo

necessário para o contato direto com o atendente, quando essa

opção for selecionada.

Art. 5º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante

vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado

o disposto em normas específicas.

Art. 6º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de

fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado

à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

94

Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva

em todos os documentos e materiais impressos entregues ao

consumidor no momento da contratação do serviço e durante o

seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa

na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial

que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao

consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números

de telefone, a canal único que possibilite o atendimento

de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8º O SAC obedecerá aos princípios da dignidade,

boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9º O atendente, para exercer suas funções no SAC,

deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais

necessárias para realizar o adequado atendimento ao

consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento

de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata

ao setor competente para atendimento definitivo da demanda,

caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até

sessenta segundos.

§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço,

não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os

atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o

acesso ao histórico de demandas do consumidor.

95

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados,

mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os

fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do

consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado

tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das

informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias

durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver

prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor

de todas as suas demandas por meio de registro numérico,

que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência

numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda,

será informado ao consumidor e, se por este solicitado,

enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério

do consumidor.

§ 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas

efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa

dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao

seu conteúdo.

§ 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição

do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por

um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

96

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo

do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando

solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência

ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE

DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão

prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no

prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução

de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a

comprovação pertinente por correspondência ou por meio

eletrônico, a seu critério.

§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e

deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado

ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente,

salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio

do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é

efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o

pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado

ao consumidor por todos os meios disponíveis para a

contratação do serviço.

97

§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação

do consumidor, ainda que o seu processamento técnico

necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido

por correspondência ou por meio eletrônico, a critério

do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste

Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56

da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos

regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão

normas complementares e específicas para execução

do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem

outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos

órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos

para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro

de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008;

187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

98

DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990, para dispor sobre a contratação no

comércio eletrônico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo

em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio

eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do

fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos

utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo

devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização,

as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor,

quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

99

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações

necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço,

incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais

ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades

de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução

do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer

restrições à fruição da oferta.

Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos

utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades

análogas de contratação deverão conter, além das informações

previstas no art. 2º, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação

do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico

e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos

termos dos incisos I e II do art. 2º.

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor

no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação,

com as informações necessárias ao pleno exercício do direito

de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem

direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação

e correção imediata de erros ocorridos nas etapas

anteriores à finalização da contratação;

100

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação

da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que

permita sua conservação e reprodução, imediatamente após

a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em

meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução

de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação,

suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas

do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado

pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento

e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas

previstas no inciso V do caput será encaminhada em até

cinco dias ao consumidor.

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva,

os meios adequados e eficazes para o exercício do

direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento

pela mesma ferramenta utilizada para a contratação,

sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a

rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para

o consumidor.

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado

imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira

ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

101

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na

fatura já tenha sido realizado.

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação

imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão

observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega

dos produtos e serviços contratados, observados prazos,

quantidade, qualidade e adequação.

Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto

ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da

Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 8º O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto

aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a

data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e

125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

102

DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania

e cria a Câmara Nacional das Relações

de Consumo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e

Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa

do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração

e articulação de políticas, programas e ações.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania

será executado pela União em colaboração com Estados,

Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.

Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e

Cidadania:

I - educação para o consumo;

II - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;

III - garantia do acesso do consumidor à justiça;

IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados

de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e

acessibilidade;

* Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.

103

V - fortalecimento da participação social na defesa dos

consumidores;

VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos

do consumidor; e

VII - autodeterminação, privacidade, confidencialidade e

segurança das informações e dados pessoais prestados ou

coletados, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,

considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição

de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de

espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,

transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas

e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos

ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto

na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou

com mobilidade reduzida.

* Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.

Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Consumo e

Cidadania:

I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;

II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança

do consumidor;

III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal

de produtos e serviços disponibilizados no mercado

de consumo;

* Redação determinada pelo Decreto nº 8.953, de 10.1.2017.

IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que

violem direitos do consumidor;

V - promover o acesso a padrões de produção e consumo

sustentáveis; e

104

VI - promover a transparência e harmonia das relações

de consumo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,

considera-se:

I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes,

programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,

sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,

incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos,

recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços

que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à

atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com

mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,

qualidade de vida e inclusão social.

* Parágrafo único, incisos I e II, incluídos pelo Decreto nº 8.953,

de 10.1.2017.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo

e Cidadania:

I - prevenção e redução de conflitos;

II - regulação e fiscalização; e

III - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor.

Art. 5º O eixo de prevenção e redução de conflitos será

composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao

consumidor no pós-venda de produtos e serviços;

II - criação de indicadores e índices de qualidade das

relações de consumo; e

III - promoção da educação para o consumo, incluída a qualificação

e capacitação profissional em defesa do consumidor.

105

Art. 6º O eixo regulação e fiscalização será composto,

dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - instituição de avaliação de impacto regulatório sob a

perspectiva dos direitos do consumidor;

II - promoção da inclusão, nos contratos de concessão de

serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do

consumidor;

III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios

quanto à efetivação de direitos do consumidor;

IV - garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade

e segurança das informações e dados pessoais

prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;

V - garantia da efetividade da execução das multas; e

VI - implementação de outras medidas sancionatórias relativas

à regulação de serviços.

Art. 7º O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de

Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas

seguintes políticas e ações:

I - estimulo à interiorização e ampliação do atendimento ao

consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios;

II - promoção da participação social junto ao Sistema Nacional

de Defesa do Consumidor; e

III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos

direitos dos consumidores.

Art. 8º Dados e informações de atendimento ao consumidor

registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa

do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção

e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão

a definição das Políticas e ações do Plano Nacional de

Consumo e Cidadania.

106

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coordenar,

gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às

suas informações.

Art. 9º Fica criada a Câmara Nacional das Relações de

Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7º da Lei

nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes instâncias

para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I - Conselho de Ministros; e

II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento

das instâncias instituídas no caput será prestado

pelo Ministério da Justiça.

Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara

Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de

Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação,

o monitoramento e a avaliação do Plano.

§ 1º O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo

e Cidadania será integrado por:

I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da

República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior; e

V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e

Gestão.

§ 2º Os membros do Conselho de Ministros do Plano

Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos

suplentes.

107

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho

de Ministros representantes de órgãos da administração

pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e

de entidades privadas.

§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das

Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania

poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e

elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados

ao Plano.

Art. 11. Compete ao Observatório Nacional das Relações

de Consumo:

I - promover estudos e formular propostas para consecução

dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e

II - acompanhar a execução das políticas, programas e

ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.

§ 1º O Observatório Nacional das Relações de Consumo

terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Executiva,

II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;

III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e

IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.

§ 2º O Observatório Nacional das Relações de Consumo

será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor

do Ministério da Justiça;

II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

108

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Saúde;

f) Secretaria de Aviação Civil;

g) Agência Nacional de Telecomunicações;

h) Agência Nacional de Energia Elétrica;

i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;

j) Agência Nacional de Aviação Civil; e

k) Banco Central do Brasil;

III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

b) Ministério do Turismo;

c) Secretaria de Aviação Civil;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério dos Transportes;

f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;

g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica -

INFRAERO;

h) Agência Nacional de Aviação Civil;

i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

109

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Educação,

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior; e

f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.

§ 3º A designação do Secretário-Executivo e dos membros

dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações

de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça,

com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos

representados.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões

dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração

pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios,

e de entidades privadas.

§ 5º Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-

-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de

estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de

Consumo e Cidadania de sua esfera temática.

Art. 12. A participação nas instâncias colegiadas instituídas

neste Decreto será considerada prestação de serviço público

relevante, não remunerada.

Art. 13. Para a execução do Plano Nacional de Consumo

e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos

de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com

órgãos e entidades da administração pública federal, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios

públicos, bem como com entidades privadas, na forma

da legislação pertinente.

110

Art. 14. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será

custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente

nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no

Plano, observados os limites de movimentação, de empenho

e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano

Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam consignados

nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da

União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados,

Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades

públicas.

Art. 15. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento

e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112,

de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário

de servidores ou empregados dos órgãos integrantes do

Observatório Nacional das Relações de Consumo da administração

pública federal direta e indireta para desempenho de

atividades no âmbito do Ministério da Justiça, com objetivo de

auxiliar a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.

§ 1º A determinação de exercício temporário referido no

caput observará os seguintes procedimentos:

I - requisição do Ministro de Estado da Justiça ao Ministro

de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da

Presidência da República a que pertencer o servidor;

II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de

requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste

Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento

e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando

o exercício temporário do servidor requisitado.

111

§ 2º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior

a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo

com as necessidades do projeto.

§ 3º Os servidores de que trata o caput deverão, preferencialmente,

ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista

em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia,

de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de

Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das

carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004,

e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista,

do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das

Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus

membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça,

proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078,

de 1990, para especificar produtos de consumo considerados

essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato

das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013;

192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


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